REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DE IVA - ART.º 53
Assunto: IVA – REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO
APLICÁVEL A SUJEITOS PASSIVOS ESTABELECIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL
O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, veio aprovar o novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas e TI/ENI, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
🧾 Resumo: Alterações ao Art.º 53.º CIVA – Regime Especial de Isenção (REI)
Entrada em vigor: 1 de julho de 2025
Fonte: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março
📌 1. Principais Alterações ao Regime
✅ Continua abrangido pelo REI:
- Sujeitos passivos com:
- Volume de negócios ≤ 15.000€/ano, localizados em território nacional (Art.º 6.º CIVA)
- Contabilidade organizada (Anteriormente só contemplava regime Simplificado)
- Importações ou operações conexas
- Operações com bens/serviços do Anexo E do CIVA (ex.: sucatas)
❌ Deixa de poder aplicar o REI:
- Sujeitos passivos sem sede ou domicílio em Portugal, mesmo que:
- Tenham estabelecimento estável cá;
- Estejam registados para efeitos de IVA.
- Atos isolados nunca beneficiam do REI.
🔄 Vertentes do REI (a partir de 01/07/2025)
Vertente Interna
Apenas para residentes com sede/domicílio em PT
Vertente Transfronteiriça
Pode ser pedida no país de origem (NIF com sufixo EX)
📌 Exemplo Prático:
- Um francês com Alojamento Local em Portugal só manterá o REI se o pedir em França (via REI transfronteiriço com NIF EX).
📊 Limites
- Limite anual: 15.000€ de volume de negócios (operações localizadas em PT).
- Ultrapassagem em 25% ou mais (18.750€) exige saída imediata do regime.
⏱️ Prazos Importantes
🔁 Transição obrigatória em julho de 2025

📅 Regras gerais de alteração de enquadramento

🧩 Notas Finais
- Atos isolados nunca beneficiam do REI (a menos que a operação seja isenta ou não localizada em PT).
- TIB e prestações de serviços intracomunitários no REI não exigem declaração recapitulativa.
Legislação de Suporte:
Ofício Circulado N.º: 25062 Data: 2025-03-26
Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março
06/05/2025, RVR Tax Team