REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO DE IVA - ART.º 53

Assunto: IVA – REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

APLICÁVEL A SUJEITOS PASSIVOS ESTABELECIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL

O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, veio aprovar o novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas e TI/ENI, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

🧾 Resumo: Alterações ao Art.º 53.º CIVA – Regime Especial de Isenção (REI)

Entrada em vigor: 1 de julho de 2025
Fonte: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março

📌 1. Principais Alterações ao Regime

Continua abrangido pelo REI:

  • Sujeitos passivos com:
  • Volume de negócios ≤ 15.000€/ano, localizados em território nacional (Art.º 6.º CIVA)
  • Contabilidade organizada (Anteriormente só contemplava regime Simplificado)
  • Importações ou operações conexas
  • Operações com bens/serviços do Anexo E do CIVA (ex.: sucatas)

Deixa de poder aplicar o REI:

  • Sujeitos passivos sem sede ou domicílio em Portugal, mesmo que:
  • Tenham estabelecimento estável cá;
  • Estejam registados para efeitos de IVA.
  • Atos isolados nunca beneficiam do REI.

🔄 Vertentes do REI (a partir de 01/07/2025)

Vertente Interna

Apenas para residentes com sede/domicílio em PT

Vertente Transfronteiriça

Pode ser pedida no país de origem (NIF com sufixo EX)

📌 Exemplo Prático:

  • Um francês com Alojamento Local em Portugal só manterá o REI se o pedir em França (via REI transfronteiriço com NIF EX).

📊 Limites

  • Limite anual: 15.000€ de volume de negócios (operações localizadas em PT).
  • Ultrapassagem em 25% ou mais (18.750€) exige saída imediata do regime.

⏱️ Prazos Importantes

🔁 Transição obrigatória em julho de 2025


📅 Regras gerais de alteração de enquadramento


🧩 Notas Finais

  • Atos isolados nunca beneficiam do REI (a menos que a operação seja isenta ou não localizada em PT).
  • TIB e prestações de serviços intracomunitários no REI não exigem declaração recapitulativa.

Legislação de Suporte:

Ofício Circulado N.º: 25062 Data: 2025-03-26

Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março

06/05/2025, RVR Tax Team