Nova Clarificação da AT: IVA em Viaturas Elétricas, Híbridas Plug-in e GPL/GNV – O que Muda para as Empresas

A Autoridade Tributária publicou, em 21 de novembro de 2025, o Ofício-Circulado n.º 25088, que vem esclarecer de forma detalhada o enquadramento do direito à dedução de IVA associado às viaturas elétricas, híbridas plug-in e a GPL/GNV quando classificadas como "viaturas de turismo".
Estas orientações têm impacto direto na contabilidade e gestão fiscal de empresas que utilizam este tipo de veículos.

Neste artigo, resumimos os principais pontos que as empresas devem conhecer.

1. Dedução de IVA: Quando é Possível?

O IVA passa a ser dedutível apenas na aquisição ou locação de viaturas que cumpram os critérios definidos no Código do IVA e na Portaria n.º 467/2010.

Tipos de veículos abrangidos

  • 100% elétricos: IVA dedutível a 100%

  • Híbridos plug-in: IVA dedutível a 100%

  • GPL/GNV (incluindo bi-fuel): IVA dedutível a 50%

Limites de custo de aquisição (valor sem IVA)

Para que exista direito à dedução:

  • 62.500 € – Veículos totalmente elétricos

  • 50.000 € – Híbridos plug-in

  • 37.500 € – GPL/GNV

Se o custo da viatura ultrapassar estes limites, a dedução de IVA não é permitida, independentemente da tecnologia utilizada.

2. Atenção: Nem Todas as Despesas São Dedutíveis

Apesar de este regime ser mais favorável às tecnologias limpas, a AT reforça que apenas a aquisição ou locação das viaturas pode beneficiar da dedução.

Continuam excluídas do direito à dedução, mesmo para viaturas elétricas ou híbridas:

  • despesas de manutenção e reparação

  • utilização (lavagens, pneus, etc.)

  • seguros

  • gestão administrativa

  • portagens e multas

  • componentes de renting que não estejam discriminadas

Em termos práticos, isto significa que o IVA das despesas de uso e conservação permanece não dedutível.

3. Renting: O Ponto Crítico Está na Discriminação da Fatura

O ofício esclarece definitivamente um tema que gerava dúvidas há vários anos:

Fatura com valores discriminados

O IVA é dedutível apenas na componente de locação, desde que o veículo cumpra os limites legais.

Fatura com valor global

Se a renda apresentar um valor único que inclui locação, manutenção, seguro, etc.,
nenhum IVA é dedutível.

Este ponto exige especial atenção no momento de contratar renting ou renegociar contratos existentes.

4. Utilização Privada: Obriga a Liquidar IVA

Se o IVA for deduzido e a viatura for utilizada, ainda que parcialmente, para fins pessoais (uso privado de sócios, gerentes ou colaboradores), a empresa deve:

  • apurar a proporção de quilómetros de uso privado

  • liquidar IVA sobre essa utilização, por se considerar uma prestação de serviços tributável

Esta regra aplica-se tanto a viaturas próprias como em renting, sempre que haja dedução de IVA.

5. Boas Práticas para as Empresas

Para garantir conformidade com as novas orientações, recomendamos:

1. Verificar o custo real da viatura

O custo inclui todos os elementos associados (extras, equipamentos, despesas legais), mesmo que faturados separadamente.

2. Negociar contratos de renting com discriminação clara

Idealmente, a fatura deve separar:

  • locação

  • manutenção

  • seguros

  • serviços adicionais

3. Registar quilometragem quando exista uso misto

Essencial para o cálculo correto de IVA a liquidar.

4. Validar a elegibilidade antes da aquisição

Uma análise prévia evita perdas de dedução ou correções posteriores pela AT.

Conclusão

O Ofício-Circulado n.º 25088 representa um passo importante na clarificação do regime de IVA aplicável às viaturas mais sustentáveis, permitindo que as empresas planeiem melhor os seus investimentos e evitem riscos de incumprimento.
A dedução torna-se possível, mas dentro de limites rigorosos e com regras claras quanto à discriminação de custos e à utilização da viatura.

A RVR Contabilidade & Consultoria mantém-se totalmente disponível para apoiar as empresas na análise caso a caso, garantindo o correto enquadramento fiscal das suas viaturas e uma gestão eficiente do IVA.

Ver: Ofício Circulado n.º 25088 de 21/11/2025